Introdução
“O passado não morre facilmente na internet — e o Direito precisa responder a isso com precisão e equilíbrio.”
A digitalização permanente da informação criou um paradoxo inédito: fatos que a sociedade já superou, erros já reparados e situações pessoais já encerradas permanecem acessíveis, indexados e amplificados por algoritmos. O direito ao esquecimento surge como resposta jurídica a esse fenômeno, buscando compatibilizar a liberdade de informação com a proteção da dignidade humana.
No Brasil, o tema ganhou novo contorno após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2021, e com a consolidação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD). Este artigo analisa os fundamentos constitucionais e legais do direito ao esquecimento, seus limites, e o caminho prático para o advogado atuar nessa fronteira sensível entre memória e privacidade.
1. O Que é o Direito ao Esquecimento: Origem e Conceito
O direito ao esquecimento — também chamado de right to be forgotten — é o interesse jurídico de pessoas naturais de não terem fatos pretéritos, verdadeiros ou não, expostos indefinidamente ao público quando essa exposição não mais serve ao interesse social legítimo.
Sua origem remonta à jurisprudência europeia. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Google Spain vs. AEPD e Mario Costeja González (2014), reconheceu o direito de exigir a desindexação de resultados de busca que vinculavam uma pessoa a dívidas antigas já quitadas. Esse precedente inspirou o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE (GDPR), que consagrou o direito à eliminação de dados no seu artigo 17.
No Brasil, o tema sempre encontrou base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF/88) e da proteção à imagem e à honra. Contudo, sua aplicação normativa ganhou contornos mais definidos com a LGPD e com o julgamento do STF.
2. O Julgamento do STF (RE 1.010.606): Ponto de Virada no Direito Brasileiro
Em 11 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF, ao julgar o RE 1.010.606/RJ com repercussão geral (Tema 786), firmou posição de grande impacto:
> “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social — analógicos ou digitais.”
A tese aprovada, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, deixou claro que:
- A liberdade de imprensa e de informação prevalece sobre o direito ao esquecimento quando os fatos são verídicos e de interesse público;
- A veracidade e a licitude da informação são critérios centrais;
- Não existe, no ordenamento brasileiro, um direito genérico e absoluto ao apagamento de fatos verdadeiros;
- O STF sinalizou que casos de abuso ou dano concreto devem ser resolvidos por tutelas específicas (retificação, indenização, direito de resposta), não pelo esquecimento em si.
O que o STF NÃO disse:
- Não afirmou que dados pessoais podem ser tratados indefinidamente;
- Não afastou a aplicação da LGPD;
- Não impediu o exercício de direitos à desindexação, exclusão de dados e anonimização previstos em lei.
A distinção entre “direito ao esquecimento” como conceito absoluto e os direitos de titular previstos na LGPD é o ponto mais relevante para a prática jurídica atual.
3. LGPD e os Direitos do Titular: O Esquecimento Possível
Embora o STF tenha rechaçado o direito ao esquecimento em sentido amplo, a LGPD (Lei nº 13.709/2018) assegura direitos concretos que produzem efeitos muito próximos ao que se chama popularmente de “direito a ser esquecido”.
O art. 18 da LGPD garante ao titular dos dados os seguintes direitos:
- I — Confirmação da existência de tratamento;
- II — Acesso aos dados;
- III — Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- IV — Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;
- VI — Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, salvo exceções legais;
- IX — Revisão de decisões automatizadas.
O art. 16 estabelece que os dados pessoais devem ser eliminados após o término do tratamento, ressalvadas hipóteses como cumprimento de obrigação legal, transferência a terceiros ou uso exclusivo do controlador.
Bases legais e limites:
A eliminação de dados pode ser obstada quando o tratamento for necessário para:
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II);
- Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art. 7º, VI);
- Proteção da saúde (art. 7º, VIII);
- Interesse público ou exercício de autoridade pública (art. 7º, III).
Portanto, o “esquecimento digital” juridicamente possível no Brasil não é absoluto — é proporcional, contextual e condicionado às bases de tratamento e à finalidade dos dados.
4. Desindexação em Motores de Busca: Um Caminho Viável
Um dos instrumentos mais efetivos na prática do direito ao esquecimento é a desindexação: o processo de remover links e resultados de pesquisas em plataformas como Google, Bing ou DuckDuckGo, sem necessariamente apagar o conteúdo da fonte original.
A desindexação pode ser requerida diretamente às plataformas por meio de formulários específicos ou, judicialmente, com base em:
- Art. 5º, X, CF/88 — proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem;
- Art. 18, IV e VI, LGPD — eliminação e bloqueio de dados;
- Art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) — responsabilidade civil de plataformas por conteúdo de terceiros após notificação;
- Art. 21 do Marco Civil — responsabilidade direta por conteúdo íntimo divulgado sem consentimento (revenge porn).
Requisitos para a tutela judicial de desindexação:
- Demonstração do dano concreto ou risco atual à dignidade, honra ou privacidade;
- Desproporcionalidade entre o interesse público na informação e o prejuízo ao titular;
- Ausência de finalidade legítima para a manutenção do dado indexado;
- Ineficácia da via extrajudicial após tentativa prévia junto à plataforma.
Juízes brasileiros têm deferido pedidos de desindexação com base nesses fundamentos, especialmente quando envolvem dados sensíveis, fatos superados pelo tempo ou conteúdo com finalidade exclusivamente vexatória.
5. Limites e Colisão de Direitos: Quando o Esquecimento Cede
O direito ao esquecimento não é absoluto. Ele cede quando colide com valores igualmente tutelados pela Constituição. Os principais limites são:
5.1 Interesse Público e Histórico
Fatos de relevância histórica, social ou jornalística permanecem protegidos pela liberdade de expressão e informação (art. 5º, IV, IX e XIV, CF/88). Crimes graves, escândalos públicos e episódios de abuso de poder não se sujeitam ao apagamento.
5.2 Veracidade da Informação
Conforme a tese do STF, a veracidade é critério determinante. Informações verdadeiras sobre fatos de interesse público dificilmente serão removidas apenas pelo decurso do tempo.
5.3 Obrigação Legal de Conservação
Dados fiscais, trabalhistas, previdenciários e judiciais possuem prazos legais de retenção que não podem ser suprimidos por pedido de esquecimento.
5.4 Direito de Defesa
Quando dados são necessários para o exercício regular de direito em juízo, sua eliminação pode ser obstada (art. 7º, VI, LGPD).
Critério da Proporcionalidade:
A decisão sobre ceder ou manter a informação exige análise de:
- Adequação: o dado ainda serve à finalidade que justificou sua coleta?
- Necessidade: é imprescindível mantê-lo disponível?
- Proporcionalidade em sentido estrito: os benefícios da divulgação superam o dano ao titular?
6. Passos Recomendados ao Advogado
A atuação do advogado em casos de direito ao esquecimento exige método e conhecimento multidisciplinar. Veja o roteiro recomendado:
- ✓ Mapeie os dados e conteúdos objeto do pedido: identifique se são dados pessoais (LGPD), conteúdo publicado por terceiros (Marco Civil) ou informação jornalística (liberdade de imprensa).
- ✓ Avalie a natureza da informação: é verídica? Tem interesse público atual? O titular é figura pública ou pessoa privada?
- ✓ Tente a via extrajudicial primeiro: utilize os formulários de remoção das plataformas (Google, Meta, YouTube) e formalize a solicitação com protocolo.
- ✓ Notifique o controlador ou plataforma por escrito: com base nos arts. 18 e 19 da LGPD e no art. 19 do Marco Civil. Documente tudo.
- ✓ Avalie a petição de desindexação ou exclusão: fundamente em dignidade humana, proporcionalidade e ausência de finalidade legítima atual.
- ✓ Considere tutela antecipada: em casos de dano iminente à honra ou imagem, o art. 300 do CPC permite a antecipação de efeitos da decisão.
- ✓ Pondere sobre pedido cumulativo de indenização: se já houver dano concreto, o art. 42 da LGPD e o art. 186 do Código Civil sustentam a reparação.
Trecho sugerido para notificação extrajudicial:
> “Na qualidade de advogado constituído pelo(a) Sr(a). [NOME], titular dos dados pessoais objeto desta notificação, venho, nos termos do art. 18, IV e VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), requerer a imediata exclusão/desindexação dos dados e conteúdos indicados no Anexo I, cujo tratamento não mais atende a finalidade legítima, determinada e explícita, sendo excessivo, desnecessário e desproporcionalmente lesivo à dignidade, privacidade e honra do notificante. O descumprimento desta notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará adoção das medidas judiciais cabíveis, incluindo pedido de tutela de urgência e reparação de danos nos termos do art. 42 da LGPD e do art. 186 do Código Civil.”
Conclusão
O direito ao esquecimento no Brasil não morreu com o julgamento do RE 1.010.606 — ele foi redefinido. O STF recusou um direito absoluto ao apagamento de fatos verídicos de interesse público, mas não esvaziou os instrumentos jurídicos disponíveis para a proteção da privacidade digital.
A LGPD, o Marco Civil da Internet e os princípios constitucionais formam um sistema robusto — e ainda em construção — que permite ao advogado atuar com efetividade na proteção de dados, na desindexação de conteúdos e na remoção de informações desatualizadas ou vexatórias.
A principal lacuna normativa que persiste é a ausência de uma lei específica sobre direito ao esquecimento digital no Brasil, o que gera insegurança jurídica e decisões judiciais díspares. O marco regulatório da inteligência artificial, em discussão no Congresso, poderá aprofundar esse debate ao tratar de decisões automatizadas que reutilizam dados pessoais de forma indefinida.
O futuro desse direito dependerá do equilíbrio entre dois valores igualmente fundamentais: a memória coletiva e a liberdade de informação, de um lado, e a dignidade humana e a autodeterminação informativa, do outro. Cabe ao advogado navegar nessa tensão com rigor, ética e sensibilidade jurídica.
Nota Importante:
“Este artigo foi elaborado com base na legislação brasileira vigente, na doutrina aplicável e em fontes especializadas. As reflexões apresentadas têm caráter informativo e acadêmico. Recomenda-se avaliação jurídica individualizada para casos concretos, considerando as particularidades fáticas e normativas de cada situação.”
Sobre o Autor
Dr. Abrahão Neto é advogado especializado em Direito Civil, Bancário, Digital, Propriedade Intelectual e Automação Jurídica. Atua com foco em IA aplicada à advocacia, ética profissional e inovação tecnológica.
É criador e presidente da Comissão de Direito Digital, Marketing Jurídico e Inteligência Artificial da OAB Marabá (PA). Integra a comunidade Superinteligência Jurídica, liderada pelo Dr. Marcílio Guedes Drummond, referência nacional em Engenharia Jurídica de Prompts.
“Advogar é pensar com método, agir com ética e inovar com propósito.”
Dr. Abrahão Neto – OAB/PA 35865
