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Direito ao Esquecimento na Era Digital: Fundamentos, Limites e Aplicação Prática

Introdução

“O passado não morre facilmente na internet — e o Direito precisa responder a isso com precisão e equilíbrio.”

A digitalização permanente da informação criou um paradoxo inédito: fatos que a sociedade já superou, erros já reparados e situações pessoais já encerradas permanecem acessíveis, indexados e amplificados por algoritmos. O direito ao esquecimento surge como resposta jurídica a esse fenômeno, buscando compatibilizar a liberdade de informação com a proteção da dignidade humana.

No Brasil, o tema ganhou novo contorno após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2021, e com a consolidação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 — LGPD). Este artigo analisa os fundamentos constitucionais e legais do direito ao esquecimento, seus limites, e o caminho prático para o advogado atuar nessa fronteira sensível entre memória e privacidade.


1. O Que é o Direito ao Esquecimento: Origem e Conceito

O direito ao esquecimento — também chamado de right to be forgotten — é o interesse jurídico de pessoas naturais de não terem fatos pretéritos, verdadeiros ou não, expostos indefinidamente ao público quando essa exposição não mais serve ao interesse social legítimo.

Sua origem remonta à jurisprudência europeia. O Tribunal de Justiça da União Europeia, no caso Google Spain vs. AEPD e Mario Costeja González (2014), reconheceu o direito de exigir a desindexação de resultados de busca que vinculavam uma pessoa a dívidas antigas já quitadas. Esse precedente inspirou o Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE (GDPR), que consagrou o direito à eliminação de dados no seu artigo 17.

No Brasil, o tema sempre encontrou base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF/88) e da proteção à imagem e à honra. Contudo, sua aplicação normativa ganhou contornos mais definidos com a LGPD e com o julgamento do STF.


2. O Julgamento do STF (RE 1.010.606): Ponto de Virada no Direito Brasileiro

Em 11 de fevereiro de 2021, o Plenário do STF, ao julgar o RE 1.010.606/RJ com repercussão geral (Tema 786), firmou posição de grande impacto:

> “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social — analógicos ou digitais.”

A tese aprovada, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, deixou claro que:

  • A liberdade de imprensa e de informação prevalece sobre o direito ao esquecimento quando os fatos são verídicos e de interesse público;
  • A veracidade e a licitude da informação são critérios centrais;
  • Não existe, no ordenamento brasileiro, um direito genérico e absoluto ao apagamento de fatos verdadeiros;
  • O STF sinalizou que casos de abuso ou dano concreto devem ser resolvidos por tutelas específicas (retificação, indenização, direito de resposta), não pelo esquecimento em si.

O que o STF NÃO disse:

  • Não afirmou que dados pessoais podem ser tratados indefinidamente;
  • Não afastou a aplicação da LGPD;
  • Não impediu o exercício de direitos à desindexação, exclusão de dados e anonimização previstos em lei.

A distinção entre “direito ao esquecimento” como conceito absoluto e os direitos de titular previstos na LGPD é o ponto mais relevante para a prática jurídica atual.


3. LGPD e os Direitos do Titular: O Esquecimento Possível

Embora o STF tenha rechaçado o direito ao esquecimento em sentido amplo, a LGPD (Lei nº 13.709/2018) assegura direitos concretos que produzem efeitos muito próximos ao que se chama popularmente de “direito a ser esquecido”.

O art. 18 da LGPD garante ao titular dos dados os seguintes direitos:

  • I — Confirmação da existência de tratamento;
  • II — Acesso aos dados;
  • III — Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • IV — Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;
  • VI — Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, salvo exceções legais;
  • IX — Revisão de decisões automatizadas.

O art. 16 estabelece que os dados pessoais devem ser eliminados após o término do tratamento, ressalvadas hipóteses como cumprimento de obrigação legal, transferência a terceiros ou uso exclusivo do controlador.

Bases legais e limites:

A eliminação de dados pode ser obstada quando o tratamento for necessário para:

  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II);
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art. 7º, VI);
  • Proteção da saúde (art. 7º, VIII);
  • Interesse público ou exercício de autoridade pública (art. 7º, III).

Portanto, o “esquecimento digital” juridicamente possível no Brasil não é absoluto — é proporcional, contextual e condicionado às bases de tratamento e à finalidade dos dados.


4. Desindexação em Motores de Busca: Um Caminho Viável

Um dos instrumentos mais efetivos na prática do direito ao esquecimento é a desindexação: o processo de remover links e resultados de pesquisas em plataformas como Google, Bing ou DuckDuckGo, sem necessariamente apagar o conteúdo da fonte original.

A desindexação pode ser requerida diretamente às plataformas por meio de formulários específicos ou, judicialmente, com base em:

  • Art. 5º, X, CF/88 — proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem;
  • Art. 18, IV e VI, LGPD — eliminação e bloqueio de dados;
  • Art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) — responsabilidade civil de plataformas por conteúdo de terceiros após notificação;
  • Art. 21 do Marco Civil — responsabilidade direta por conteúdo íntimo divulgado sem consentimento (revenge porn).

Requisitos para a tutela judicial de desindexação:

  • Demonstração do dano concreto ou risco atual à dignidade, honra ou privacidade;
  • Desproporcionalidade entre o interesse público na informação e o prejuízo ao titular;
  • Ausência de finalidade legítima para a manutenção do dado indexado;
  • Ineficácia da via extrajudicial após tentativa prévia junto à plataforma.

Juízes brasileiros têm deferido pedidos de desindexação com base nesses fundamentos, especialmente quando envolvem dados sensíveis, fatos superados pelo tempo ou conteúdo com finalidade exclusivamente vexatória.


5. Limites e Colisão de Direitos: Quando o Esquecimento Cede

O direito ao esquecimento não é absoluto. Ele cede quando colide com valores igualmente tutelados pela Constituição. Os principais limites são:

5.1 Interesse Público e Histórico

Fatos de relevância histórica, social ou jornalística permanecem protegidos pela liberdade de expressão e informação (art. 5º, IV, IX e XIV, CF/88). Crimes graves, escândalos públicos e episódios de abuso de poder não se sujeitam ao apagamento.

5.2 Veracidade da Informação

Conforme a tese do STF, a veracidade é critério determinante. Informações verdadeiras sobre fatos de interesse público dificilmente serão removidas apenas pelo decurso do tempo.

5.3 Obrigação Legal de Conservação

Dados fiscais, trabalhistas, previdenciários e judiciais possuem prazos legais de retenção que não podem ser suprimidos por pedido de esquecimento.

5.4 Direito de Defesa

Quando dados são necessários para o exercício regular de direito em juízo, sua eliminação pode ser obstada (art. 7º, VI, LGPD).

Critério da Proporcionalidade:

A decisão sobre ceder ou manter a informação exige análise de:

  • Adequação: o dado ainda serve à finalidade que justificou sua coleta?
  • Necessidade: é imprescindível mantê-lo disponível?
  • Proporcionalidade em sentido estrito: os benefícios da divulgação superam o dano ao titular?

6. Passos Recomendados ao Advogado

A atuação do advogado em casos de direito ao esquecimento exige método e conhecimento multidisciplinar. Veja o roteiro recomendado:

  • Mapeie os dados e conteúdos objeto do pedido: identifique se são dados pessoais (LGPD), conteúdo publicado por terceiros (Marco Civil) ou informação jornalística (liberdade de imprensa).
  • Avalie a natureza da informação: é verídica? Tem interesse público atual? O titular é figura pública ou pessoa privada?
  • Tente a via extrajudicial primeiro: utilize os formulários de remoção das plataformas (Google, Meta, YouTube) e formalize a solicitação com protocolo.
  • Notifique o controlador ou plataforma por escrito: com base nos arts. 18 e 19 da LGPD e no art. 19 do Marco Civil. Documente tudo.
  • Avalie a petição de desindexação ou exclusão: fundamente em dignidade humana, proporcionalidade e ausência de finalidade legítima atual.
  • Considere tutela antecipada: em casos de dano iminente à honra ou imagem, o art. 300 do CPC permite a antecipação de efeitos da decisão.
  • Pondere sobre pedido cumulativo de indenização: se já houver dano concreto, o art. 42 da LGPD e o art. 186 do Código Civil sustentam a reparação.

Trecho sugerido para notificação extrajudicial:

> “Na qualidade de advogado constituído pelo(a) Sr(a). [NOME], titular dos dados pessoais objeto desta notificação, venho, nos termos do art. 18, IV e VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), requerer a imediata exclusão/desindexação dos dados e conteúdos indicados no Anexo I, cujo tratamento não mais atende a finalidade legítima, determinada e explícita, sendo excessivo, desnecessário e desproporcionalmente lesivo à dignidade, privacidade e honra do notificante. O descumprimento desta notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará adoção das medidas judiciais cabíveis, incluindo pedido de tutela de urgência e reparação de danos nos termos do art. 42 da LGPD e do art. 186 do Código Civil.”


Conclusão

O direito ao esquecimento no Brasil não morreu com o julgamento do RE 1.010.606 — ele foi redefinido. O STF recusou um direito absoluto ao apagamento de fatos verídicos de interesse público, mas não esvaziou os instrumentos jurídicos disponíveis para a proteção da privacidade digital.

A LGPD, o Marco Civil da Internet e os princípios constitucionais formam um sistema robusto — e ainda em construção — que permite ao advogado atuar com efetividade na proteção de dados, na desindexação de conteúdos e na remoção de informações desatualizadas ou vexatórias.

A principal lacuna normativa que persiste é a ausência de uma lei específica sobre direito ao esquecimento digital no Brasil, o que gera insegurança jurídica e decisões judiciais díspares. O marco regulatório da inteligência artificial, em discussão no Congresso, poderá aprofundar esse debate ao tratar de decisões automatizadas que reutilizam dados pessoais de forma indefinida.

O futuro desse direito dependerá do equilíbrio entre dois valores igualmente fundamentais: a memória coletiva e a liberdade de informação, de um lado, e a dignidade humana e a autodeterminação informativa, do outro. Cabe ao advogado navegar nessa tensão com rigor, ética e sensibilidade jurídica.


Nota Importante:

“Este artigo foi elaborado com base na legislação brasileira vigente, na doutrina aplicável e em fontes especializadas. As reflexões apresentadas têm caráter informativo e acadêmico. Recomenda-se avaliação jurídica individualizada para casos concretos, considerando as particularidades fáticas e normativas de cada situação.”


Sobre o Autor

Dr. Abrahão Neto é advogado especializado em Direito Civil, Bancário, Digital, Propriedade Intelectual e Automação Jurídica. Atua com foco em IA aplicada à advocacia, ética profissional e inovação tecnológica.

É criador e presidente da Comissão de Direito Digital, Marketing Jurídico e Inteligência Artificial da OAB Marabá (PA). Integra a comunidade Superinteligência Jurídica, liderada pelo Dr. Marcílio Guedes Drummond, referência nacional em Engenharia Jurídica de Prompts.

“Advogar é pensar com método, agir com ética e inovar com propósito.”

Dr. Abrahão Neto – OAB/PA 35865

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