Por Dr. Abrahão Neto | OAB/PA 35.865
Publicado em 2 de junho de 2026
Introdução
Nos textos anteriores explicamos o que é a CIPREJ, a Central Integrada de Processo Judicial Eletrônico do TJPA, e o que ela promete entregar: uma secretaria judicial integrada de 1º Grau, com padronização de fluxos, automação de atos e atendimento centralizado. Reconhecemos ali, e reafirmamos aqui, que a automação do fluxo processual é um avanço legítimo. O ato ordinatório que hoje aguarda semanas pelo impulso manual do servidor pode passar a ser praticado em tempo quase real, destravando acervos parados. Esse ganho é real e bem-vindo.
Este texto, porém, trata de outra coisa. Trata daquilo que, até o momento, não foi apresentado. E em matéria de tecnologia aplicada ao Judiciário, o que não foi dito costuma ser mais importante do que o que foi anunciado.
Primeira lacuna: decidiu-se centralizar sem o estudo que a centralização exige
Centralizar serviços de secretaria em um estado de dimensão continental como o Pará não é uma decisão neutra. É uma escolha que produz efeitos diferentes na capital e no interior, e esses efeitos precisam ser projetados antes, não constatados depois.
A pergunta técnica correta, na linguagem da prospecção tecnológica, seria: qual a trajetória futura do acesso à Justiça de 1º Grau no interior paraense, no horizonte dos próximos anos, considerando a difusão progressiva do modelo de secretaria integrada e a substituição gradual dos balcões físicos das comarcas por canais digitais. Essa é uma pergunta de impacto, e ela tem respostas mensuráveis: tempo médio de resposta do canal virtual para o interior, percentual de comarcas com conectividade suficiente para atendimento exclusivamente digital, curva projetada de exclusão digital para a advocacia e para o jurisdicionado hipossuficiente, existência ou não de prazo de resposta vinculante.
Nenhum desses indicadores aparece no material oficial divulgado. A norma descreve a finalidade da central, mas não apresenta a evidência prospectiva que sustentaria a decisão de centralizar. Não se trata de afirmar que o Tribunal está errado no mérito. Trata-se de constatar que a decisão foi tomada sem o estudo de impacto que ela mesma reclama. Validar a tecnologia nas Varas de Belém, ambiente de alta conectividade e advocacia estruturada, e depois difundi-la para comarcas distantes centenas de quilômetros da capital é tratar como equivalentes dois cenários operacionais radicalmente distintos.
Segunda lacuna: uma central algorítmica sem ficha técnica
A segunda ausência é mais sensível. A CIPREJ é apresentada como uma central que processa atos de forma eletrônica e automatizada, mas o material público não especifica a arquitetura tecnológica que a sustenta. Não há, no que foi divulgado, informação sobre o software adotado, o tipo de algoritmo, o grau de automação de cada ato, a eventual presença de inteligência artificial, o sistema operacional, a infraestrutura de hospedagem, o fornecedor responsável ou o regime de auditoria e registro de logs.
Essa opacidade importa juridicamente, e por três motivos concretos.
Primeiro, transparência algorítmica. Um sistema que pratica atos processuais produz efeitos na esfera jurídica das partes. O caminho regulatório do Conselho Nacional de Justiça, inclusive a Resolução CNJ nº 615/2025, aponta para exigências de explicabilidade, rastreabilidade e governança da automação no Judiciário. Uma central que automatiza atos sem documentar publicamente sua arquitetura nasce em tensão com esse próprio marco.
Segundo, devido processo e contraditório. Se um ato é disparado por um sistema, a parte precisa poder saber que foi o sistema, com base em qual regra, e poder questioná-lo. Sem especificação técnica acessível e sem trilha de auditoria, o ato se torna uma caixa-preta. Caixa-preta processual é incompatível com o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição.
Terceiro, soberania de dados e dependência tecnológica. Não declarar fornecedor, sistema e infraestrutura impede avaliar onde estão hospedados os dados processuais sensíveis, sob qual jurisdição, com qual política de retenção, e qual o risco de aprisionamento a um único fornecedor. São questões que a Lei Geral de Proteção de Dados, aplicada ao setor público, não permite ignorar.
Uma ressalva honesta, e um caminho
É preciso registrar com rigor: o que afirmamos aqui se baseia no material oficial divulgado pelo TJPA. Não tivemos acesso ao inteiro teor dos atos normativos que estruturam a central. A afirmação que se sustenta com segurança é esta: nas comunicações e nos documentos públicos divulgados não foram apresentados dados de prospecção de impacto nem a especificação técnica do sistema. Confirmar se esses dados existem em algum documento não publicado é o passo seguinte, e ele tem um instrumento próprio: o pedido de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, dirigido ao Tribunal.
Conclusão
A crítica não é à modernização. A modernização é necessária, e a CIPREJ pode ser um bom projeto. A questão é de método e de transparência. Um sistema que automatiza atos processuais em escala estadual deveria ser precedido de um estudo prospectivo territorializado e acompanhado de uma especificação técnica auditável e pública. O momento de exigir essas duas coisas é agora, na fase de desenho da expansão, e não depois que os balcões do interior tiverem desaparecido. A digitalização do meio não pode significar a supressão do acesso à Justiça para quem está longe da capital, sob pena de ferir a inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Eficiência sem transparência não é modernização. É apenas uma caixa-preta mais rápida.
Nota de transparência: este artigo dá continuidade à nossa série sobre a CIPREJ e se baseia exclusivamente no material oficial divulgado pelo TJPA e pela OAB-PA até a data de publicação. Não tivemos acesso ao inteiro teor dos atos normativos que estruturam a central; as conclusões se restringem ao que foi tornado público. Recomenda-se acompanhar as publicações oficiais do TJPA e da OAB-PA para atualizações posteriores.
Conteúdo informativo e educativo, sem caráter de consulta ou promessa de resultado, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021.
Sobre o autor
Dr. Abrahão Neto é advogado especialista em Direito Civil, Bancário, Digital e Automação Jurídica (OAB/PA 35.865). É presidente da Comissão de Direito Digital, Marketing Jurídico e Inteligência Artificial da OAB Subseção Marabá-PA e mestrando no programa PROFNIT/UNIFESSPA com pesquisa em direitos autorais na era da inteligência artificial. É criador do podcast Café com Direito e fundador da Digital Leges, plataforma de automação jurídica.
