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LGPD na Prática: Os 5 Erros Mais Comuns das Empresas Brasileiras e Como Evitá-los

Decorridos mais de quatro anos desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), o cenário brasileiro de conformidade à LGPD ainda revela um descompasso significativo entre o dever legal de proteção e a prática empresarial cotidiana. A despeito do amadurecimento regulatório promovido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) — notadamente por meio da edição de regulamentos sobre sanções administrativas, comunicação de incidentes e atuação do encarregado —, persistem falhas estruturais que expõem organizações de todos os portes à responsabilização administrativa, civil e, em certas hipóteses, penal.

A intensificação da atividade fiscalizatória da ANPD, materializada nos primeiros processos sancionadores instaurados a partir de 2023, sinaliza o encerramento do denominado período de adaptação pedagógica. A aplicação efetiva de multa administrativa, que pode atingir até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada a R$ 50 milhões por infração, transformou a adequação à LGPD em prioridade estratégica e não mais em mera recomendação de governança.

O presente artigo sistematiza, sob perspectiva técnico-jurídica, os cinco equívocos mais recorrentes observados em programas de privacidade no Brasil, oferecendo subsídios doutrinários e práticos para sua superação.

1. Tratamento de Dados Pessoais sem Base Legal Adequada

O primeiro e mais grave erro identificado consiste no tratamento de dados pessoais sem o devido enquadramento em uma das dez hipóteses autorizativas previstas no art. 7º da LGPD — ou, no caso de dados sensíveis, nas oito hipóteses do art. 11. Muitas empresas, ainda imbuídas de uma cultura pré-LGPD, presumem que o consentimento do titular constitui base universal, ignorando que se trata de hipótese excepcional, revogável a qualquer tempo e revestida de requisitos formais rigorosos (art. 8º).

A banalização do consentimento

A utilização indiscriminada do consentimento como fundamento legal acarreta fragilidade jurídica relevante. Operações de tratamento vinculadas à execução contratual, ao cumprimento de obrigação legal ou ao legítimo interesse do controlador devem ser fundamentadas nas bases legais específicas correspondentes, sob pena de invalidação do tratamento quando da revogação do consentimento pelo titular.

O legítimo interesse mal aplicado

Por outro lado, observa-se o uso indevido do legítimo interesse (art. 7º, IX) sem a realização do Legitimate Interest Assessment (LIA) — análise tripartite que pondera finalidade legítima, necessidade do tratamento e expectativas razoáveis do titular. A ausência desse documento compromete a defesa em eventual processo sancionador perante a ANPD.

2. Inexistência ou Inadequação do Registro de Operações de Tratamento

O art. 37 da LGPD impõe ao controlador e ao operador a obrigação de manter registro das operações de tratamento de dados pessoais, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Trata-se de instrumento essencial — comumente denominado ROPA (Record of Processing Activities) — que materializa o princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X).

Na prática, constata-se que muitas organizações sequer mapearam seus fluxos de dados, desconhecendo:

  • Quais categorias de dados pessoais são coletadas;
  • As finalidades específicas de cada operação;
  • Os prazos de retenção aplicáveis;
  • As medidas de segurança técnicas e administrativas adotadas;
  • O compartilhamento com operadores e terceiros, inclusive em transferências internacionais.

A ausência de mapeamento inviabiliza o atendimento tempestivo aos direitos dos titulares (art. 18) e compromete a capacidade de resposta a incidentes de segurança, agravando potenciais sanções administrativas.

3. Designação Meramente Formal do Encarregado pelo Tratamento de Dados

O encarregado (Data Protection Officer) é figura central da governança de privacidade, conforme delineado pelo art. 41 da LGPD e detalhado na Resolução CD/ANPD nº 18/2024. Contudo, é comum a designação de profissionais sem qualificação técnica, sem autonomia funcional ou em situação de manifesto conflito de interesses — como a acumulação de funções por gestores de marketing ou de tecnologia da informação que tomam decisões sobre tratamento de dados.

Requisitos materiais do DPO

A atuação efetiva do encarregado exige independência funcional, acesso direto à alta administração, conhecimento multidisciplinar (jurídico, tecnológico e de gestão) e disponibilidade de canal de comunicação acessível ao titular, conforme determina o art. 41, § 1º. A mera publicação do nome e contato em rodapé de website, desacompanhada de estrutura organizacional adequada, configura cumprimento aparente e insuficiente da norma.

4. Falhas na Gestão de Incidentes de Segurança

O art. 48 da LGPD estabelece o dever de comunicação à ANPD e ao titular afetado em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante. A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 fixou o prazo de três dias úteis para tal comunicação, contado a partir do conhecimento do incidente pelo controlador.

Os erros mais frequentes nessa seara incluem:

  • Ausência de plano de resposta a incidentes documentado e testado periodicamente;
  • Inexistência de canal interno de reporte, retardando a identificação de violações;
  • Subnotificação deliberada, motivada pelo temor reputacional, conduta que agrava a responsabilização nos termos do art. 52, § 1º, II e VIII;
  • Comunicação genérica e inespecífica aos titulares, sem indicação clara dos dados afetados e das medidas mitigatórias.

A jurisprudência administrativa em formação demonstra que a postura proativa, transparente e cooperativa do controlador constitui circunstância atenuante relevante na dosimetria da sanção.

5. Negligência na Cadeia de Operadores e Contratos de Tratamento de Dados

A responsabilidade do controlador estende-se aos operadores que processam dados pessoais em seu nome (art. 39). Apesar disso, é recorrente a contratação de fornecedores — provedores de nuvem, plataformas de marketing, sistemas de gestão — sem a celebração de Data Processing Agreement (DPA) ou cláusulas contratuais específicas que disciplinem:

  • O objeto, duração e finalidade do tratamento;
  • As categorias de dados e de titulares envolvidos;
  • As obrigações de segurança e confidencialidade;
  • O regime de subcontratação e a anuência prévia do controlador;
  • Os procedimentos de devolução ou eliminação dos dados ao término do contrato;
  • O auxílio ao controlador no atendimento aos direitos dos titulares e na resposta a incidentes.

Transferências internacionais negligenciadas

Adicionalmente, transferências internacionais de dados pessoais frequentemente ocorrem sem observância do art. 33 da LGPD e da Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que regulamentou as cláusulas-padrão contratuais. A utilização de serviços hospedados no exterior — prática trivial em ambientes cloud — exige análise específica do nível de proteção do país destinatário ou a adoção de garantias adequadas formalmente documentadas.

Conclusão: Da Conformidade Reativa à Cultura de Privacidade

Os cinco erros analisados convergem para um diagnóstico comum: a persistência de abordagens reativas, documentais e superficiais à LGPD, em detrimento da edificação de uma genuína cultura organizacional de proteção de dados. A conformidade autêntica demanda compreensão dos princípios estruturantes do art. 6º — finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização — como vetores axiológicos que devem permear todas as decisões empresariais que envolvam dados pessoais.

Recomenda-se, portanto, que as organizações empreendam, no mínimo, as seguintes medidas práticas:

  • Realização de diagnóstico de maturidade (gap analysis) com profissionais qualificados;
  • Elaboração e manutenção atualizada do inventário de dados (ROPA);
  • Revisão e fundamentação técnica das bases legais aplicáveis a cada operação;
  • Designação qualificada e estruturação funcional do encarregado;
  • Implementação de programa de governança em privacidade (art. 50), incluindo políticas, treinamentos e auditorias periódicas;
  • Revisão contratual sistemática da cadeia de operadores e subprocessadores.

A adequação à LGPD não constitui projeto com início, meio e fim, mas processo contínuo de aperfeiçoamento. Em um cenário regulatório no qual a ANPD demonstra crescente assertividade fiscalizatória, a antecipação das exigências legais representa não apenas mitigação de riscos sancionatórios, mas verdadeira vantagem competitiva, fortalecendo a confiança de titulares, parceiros comerciais e investidores na higidez do tratamento de dados pessoais realizado pela organização.


Nota Importante:

“Este artigo foi elaborado com base na legislação brasileira vigente, na doutrina aplicável e em fontes especializadas. As reflexões apresentadas têm caráter informativo e acadêmico. Recomenda-se avaliação jurídica individualizada para casos concretos, considerando as particularidades fáticas e normativas de cada situação.”


Sobre o Autor

Dr. Abrahão Neto é advogado especializado em Direito Civil, Bancário, Digital, Propriedade Intelectual e Automação Jurídica. Atua com foco em IA aplicada à advocacia, ética profissional e inovação tecnológica.

É criador e presidente da Comissão de Direito Digital, Marketing Jurídico e Inteligência Artificial da OAB Marabá (PA). Integra a comunidade Superinteligência Jurídica, liderada pelo Dr. Marcílio Guedes Drummond, referência nacional em Engenharia Jurídica de Prompts.

“Advogar é pensar com método, agir com ética e inovar com propósito.”

Dr. Abrahão Neto – OAB/PA 35865

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